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ALIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO: HORAS EXTRAS

 


O dever de sustento, quando nos referimos à casais separados, na grande maioria das vezes é traduzido na prática através da obrigação alimentar (pensão alimentícia, alimentos, etc...).


A única regra LEGAL que estipula a obrigação alimentar é aquela descrita ao §1º do artigo 1.694 do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Isto é, o regramento base para definição dos alimentos é a proporcionalidade entre a NECESSIDADE do alimentando (quem recebe os alimentos) e a POSSIBILIDADE do alimentante (quem arca com os alimentos).


Contudo, através dos julgamentos dos casos em concreto, os tribunais foram construindo uma jurisprudência e um entendimento mais consolidado sobre o regramento dos alimentos. Dentre estes, o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgado nº REsp 1.741.716-SP que "o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante". Entendeu-se que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial que vem delas caracteriza o aumento nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos.


Reitera-se também que GERALMENTE (é um entendimento pacificado) o percentual de alimentos incide no salário bruto do alimentante, descontado apenas imposto de renda e previdência.


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