No dia 28 de julho de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.188/2021, a qual, dentre as medidas estipuladas, instituiu o tipo penal de violência psicológica, inserindo o artigo 147-B ao Código Penal.
O texto da referida legislação dispõe que é crime de violência psicológica qualquer ação que “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
O crime prevê pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Mesmo podendo ser considerada um avanço legislativo é necessário que façamos alguns apontamentos com maior criticidade.
Nós, enquanto sociedade, precisamos levar em consideração que a violência contra a mulher envolve diversos fatores sociais e, por isso, não pode/deve ficar restrita apenas a soluções na esfera criminal do direito. É necessário ir além para realizar o enfrentamento dessa questão da violência e devemos apostar em ações multidisciplinares para conseguir avançar, como na área da Educação, por exemplo.
Outra problemática, é que a na parte introdutória da lei consta a seguinte terminologia: “para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”. É sabido que a violência contra as mulheres já ultrapassou a discussão sobre a questão de sexo, sendo uma violência de gênero que pode ser cometida tanto contra mulheres cis ou contra mulheres trans.
Por fim, importante frisar que a lei penal não retroage a não ser que seja para beneficiar o réu, então a inclusão do artigo 147-B começa a valer para os registros de ocorrências policiais a partir da data da promulgação da lei.
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