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GUARDA COMPARTILHADA E A DISTÂNCIA ENTRE OS GENITORES

 


Guarda é a responsabilidade que os genitores possuem para com seus filhos, contemplando as decisões, os direitos e os deveres que envolvam os seus filhos.


Existem dois tipos de guarda na legislação brasileira (unilateral e compartilhada) e um tipo na jurisprudência (alternada).


A guarda COMPARTILHADA é o tipo de guarda que se tem como regra desde o nascimento da criança e, em casos da separação dos genitores depois do nascimento desta, deve ser ratificada judicialmente, ocorrendo, então, quando os dois genitores possuem a guarda (responsabilidade) dos filhos, devendo haver consenso entre ambos antes de qualquer tomada de decisão que envolvam direitos e deveres da criança, permanecendo assim até esta alcance a sua maioridade civil (18 anos). Esta é a guarda que se tem como a regra legal.


É preciso destacar que a guarda compartilhada não se confunde com a alternada e também com o período de convivência. A guarda COMPARTILHADA impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.


Para esse tipo de guarda um genitor detém a residência base do(a) infante e é fixado um plano parental de convivência para ambos os genitores conjuntamente ao(s) filho(s). Desta forma não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, inclusive tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.


A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas é assegurada pela previsão contida no §3º do artigo 1.583 do Código Civil, segundo o qual "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos".


Este é um entendimento ratificado pelo STJ-Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. nº 1.878.041-SP: "o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada".


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