O abandono do lar era um conceito jurídico utilizado como fundamentação dentro da discussão de culpa pelo fim do relacionamento afetivo/amoroso em processos judiciais que versavam sobre separação, divórcio e dissolução de união estável.
Contudo, desde o ano 2010, quando do reconhecimento do divórcio como direito potestativo (basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que o mesmo seja decretado, sem a necessidade de citação/intimação do outro ou até mesmo apresentação de "defesa") mediante a Emenda Constitucional nº 66, findou-se a discussão de culpa pelo fim de relacionamento, e as possíveis sanções que eram aplicadas quando constatadas a culpabilidade de um dos cônjuges/companheiros, dentre elas, o abandono do lar.
Infelizmente ainda é muito comum nos depararmos com a situação de mulheres que não se separam/divorciam ou são ameaçadas por seus maridos/companheiros em virtude da alegação de que haverá a caracterização de abandono de lar, bem como de que elas perderão seus direitos, principalmente sobre o imóvel (e outros bens) e sobre os filhos.
É imprescindível que possamos desmistificar o mito que se criou em torno do abandono de lar.
Para se caracterizar o abandono de lar atualmente, é preciso que a saída do(a) cônjuge/companheiro(a) ocorra de maneira injustificada, sem que haja intenção de voltar e perdure por no mínimo DOIS ANOS continuadamente (Lei nº 12.424/2011).
NENHUMA mulher que, na intenção de se separar/divorciar ou que esteja passando por uma situação de violência doméstica ou familiar, ao sair de casa, perderá direito sobre os bens ou sobre as/os filhas/filhos.
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