O Estatuto da Pessoa com Deficiência-EPD (Lei nº 13.146/2015) trouxe inúmeras modificações na legislação brasileira, principalmente no que se refere à capacidade civil das pessoas naturais. Anteriormente à vigência desta legislação, o Código Civil (artigos 3º e 4º) determinava que as pessoas com deficiência poderiam ser enquadradas como relativamente ou totalmente incapazes para os atos da vida civil.
O EPD, objetivando assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas, revogou as disposições legais capacitistas que negavam a capacidade civil às pessoas com deficiência.
A partir da entrada em vigor do EPD, a incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil se restringe SOMENTE aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Atualmente, caso seja constatado judicialmente (mediante ação judicial) a necessidade de intervenção nos atos civis da pessoa com deficiência, a decisão de curatela determinará, especificamente, quais são estes atos que precisam a intervenção de um curador, sendo a intervenção proporcional e correspondente às necessidades e às circunstâncias de cada caso em concreto.
REsp. nº 1.927.423/SP: É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.
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