Os benefícios previdenciários podem ser revisados a qualquer momento, dentro do prazo decadencial (fatal) de dez anos a partir da sua concessão.
Para as pensões por morte (benefício originado em anterior benefício aposentatório) não é diferente.
Mediante o julgamento do REsp nº 1.856.967-ES, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários de pensão por morte tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas (anteriores) não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. Desta forma os beneficiários de pensão por morte podem revisar o benefício de aposentadoria para receberem eventuais parcelas não prescritas, resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte no decorrer dos anos.
Na falta de beneficiários de pensão por morte, os herdeiros (sucessores, conforme lei civil) do falecido, também poderão requerer a revisão do benefício original.
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